"Pardalitos do Choupal"

Associação Académica de Coimbra

Vitor Santos,jornalista d' A Bola já falecido,foi o primeiro a chamar a Académica "Pardalitos do Choupal", em crónica ao jogo da vitória sobre o Benfica por 3 a 1 na época de 1961/1962

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Informações

Estádio Cidade de Coimbra

Estádio Cidade de Coimbra
Inauguração: 29-10-2003
Lotação: 30000


Ano da fundação: 03-11-1887
Rua Infanta D. Maria, 23 - 3030-330
Nº de sócios: 10336 (em 9/7/2007)
Internet: www.academica.oaf.pt

 

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segunda-feira, 2 de abril de 2007

DEVERES DE UMA INSTITUIÇÃO DE UTULIDADE P´PUBLICA


Entendeu a Direcção da AAC-OAF requerer à Mesa da Assembleia-Geral a convocação de uma Assembleia Geral de sócios o que me parece muito bem.
Acontece que errou de forma grosseira ao fazê-lo ao abrigo do Artº 59º nr. 2 dos Estatutos, o que não deveria ter sido aceite nem pela Mesa, nem pelo Conselho Fiscal, pois levará à negação, digamos ao suicídio das regras estabelecidas; outro sim, deveria tê-la requerido ao abrigo do Artº 60º, porquanto e para tanto

VENHO DIZER,
1º)
«O exercício económico anual corresponderá ao ano civil ou à época desportiva» Art.37º dos Estatutos, pelo que

2º)
Ao tempo, em Assembleia-Geral, foi a Direcção da AAC-OAF mandatada para requerer a Sua Excelência o Senhor Ministro das Finanças que a Instituição fosse autorizada a reportar o seu exercício económico anual à época oficial desportiva, deixando de o fazer em correspondência com o ano civil, como até então.

3º)
Ora, tendo Sua Excelência o Senhor Ministro das Finanças exarado despacho favorável ao referido requerimento, passou, de imediato, a Direcção da AAC-OAF à apresentação das suas contas do exercício económico anual correspondendo à época oficial desportiva - contas 2004/2005 e as de 2006 -.

4º)
Assim sendo, como na realidade é, por direito ( autorização ministerial) e de facto (apresentação das contas segundo o pedido formulado e aceite) o nr. 2 do Artº 59º deveria ( três anos já passaram !!!) ter uma nova redacção; daqui resulta que há por parte dos Orgãos Sociais da Académica falta de comportamento.

5º)
Acresce que, de forma determinante, irrefutável, o Artº. 64º alinea c) dos Estatutos INVIABILIZA toda ordem de trabalhos da Convocatória, feita ao abrigo do nr. 2 do Art. 59º, porque «compete exclusivamente à Assembleia-Geral: a)...................b)....................c) Apreciar e votar o relatório e as contas do exercício, bem como o relatório do revisor oficial de contas e parecer do conselho fiscal, relativamente a cada ano social»», sendo que

6º)
Este ditâme estatutário, bem taxativo, já foi respeitado em Assembleia-Geral de Novembro último - ano social 2005/2006 -. Aliás, o Artº 59º nr. 2 não prevê, como é óbvio, análise e apreciação de contas parcelares do exercício económico.



Certo é que não se pode imaginar que uma INSTITUIÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA se permita descurar ou ignorar a responsabilidade que lhe advém dessa condição e não actue em conformidade, ou seja: ser rigorosa em todos os seus actos formais.
Dito isto, dos conflitos negativos, que são aborrecidos, da interpretação dos ditâmes estatutários, sobretudo, quando na opinião pública acolhe vencimento existir um certo desnorte por parte da Direcção da AAC-OAF, é preciso acabar com as dúvidas e, talvez, uniformizar a solução entregando tudo ao saber e ao poder da Mesa da Assembleia-Geral.
É o que agora faço.
E faço-o, só aqui, porque não tenho ilusões nem mesmo sobre a arteirice que representa misturar-se, imprudentemente, assuntos relevantes para a credibilidade pública da Instituição e a propaganda demagógica do poder vigente ou a oportunidade pessoal de visibilidade, deste ou aquele associado, tendo como palco a Assembleia-Geral.
Por tudo, entendo que este meu REGISTO, aqui ficando exarado, será porventura muito mais útil à Instituição, aos sócios em geral, àqueles que assistem à Assembleia-Geral e aos que estão espalhados pelo país e pela diaspora.