Acordão - I
José Eduardo Simões: O Acórdão
O Sexo e a Cidade teve acesso ao acordão do processo de José Eduardo Simões. Dá imenso trabalho copiar o que está escrito em tanta folha A4. Mas vamos começar a divulgar, por episódios, como nas novelas:
1º CAPÍTULO:
Recurso n.º 180/05.9JACBR.C1 – comarca de Coimbra
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra:
I.
1. Após audiência pública de discussão e julgamento, com exercício pleno do contraditório, durante a qual foi comunicada aos sujeitos processuais a alteração da qualificação jurídica dos factos efectuada na acusação (de múltiplos crimes de corrupção para um único, na forma continuada), foi proferido acórdão final, no qual o tribunal de 1ª instância decidiu:
- Absolver o arguido, José Eduardo Simões da prática de dois crimes de corrupção passiva (situação fáctica descrita no acórdão sob os pontos 2. e 8.) e de um crime de corrupção passiva para acto ilícito (situação fáctica descrita sob o ponto 9.);
- Condenar o mesmo arguido, José Eduardo Simões, melhor identificado nos autos, pela prática, na forma consumada e em concurso real, de: – um crime, na forma continuada, de corrupção passiva para acto ilícito [o qual abrange as situações descritas em 1.,3.,4.,5.,6.,7.,10.], p. e p. nos termos das disposições conjugadas dos artigos 372º n.1, 386º n.1 c), 30º n.2 e 79º, todos do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 5 (cinco) meses de prisão; e – pela prática de um crime de abuso de poderes, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 382º e 386º n.1 c) do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão [situação descrita sob o ponto 11. da matéria provada].
- Realizar o cúmulo jurídico das referidas penas parcelares, condenando o arguido, José Eduardo Simões, na pena única de 4 (quatro) anos e 7 (sete) meses de prisão, com execução suspensa por igual período, acompanhada de regime de prova através do cumprimento de um plano de reinserção social, executado com vigilância e apoio durante o tempo de suspensão, pelos serviços de reinserção social e ainda sob a condição de o arguido entregar, com prova nos autos, no prazo de 1 (um) ano, a quantia de 30.000,00€ (trinta mil euros) dividida, em igual medida, pelas instituições de solidariedade social “Acreditar, Associação de Pais e Amigos de Crianças com Cancro”, Rua Prof. Lima Basto, 73 – 1070-210 Lisboa e “SORRISO – Associação dos Amigos do Ninho dos Pequenitos”, Maternidade Bissaya Barreto, R. Augusta 3000-061 Coimbra;.
- Julgar improcedente, por não provada a liquidação apresentada pelo MºPº nos termos e para efeitos do disposto no artigo 8º da Lei 2/2002 de 11.01;
- Condenar a Associação Académica de Coimbra Organismo Autónomo de Futebol à perda das vantagens obtidas nos termos do artigo 111º nºs 1 e 4 e 112º, nº2 do Código Penal, no pagamento ao Estado, do montante equitativo de 200.000,00€ (duzentos mil euros), após trânsito em julgado da decisão.
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2. Inconformados com tal acórdão, dele recorrem o arguido e o MºPº.
Na motivação dos aludidos recursos da decisão final quer o arguido quer o MºPº especificam, nos termos e para efeitos do disposto no art. 412º, n.º5 do CPP, que mantêm interesse no julgamento de dois recursos interpostos antes de proferida a decisão final.
Estão em causa, nos aludidos “recursos interlocutórios” (admitidos a subir a final, com efeito devolutivo):
- o despacho proferido a fls. 5690, volume 13, relativo à não admissão da produção de prova arrolada na contestação – recurso interposto pelo arguido; e
- o despacho, exarado em acta, proferido a fls. 6497, volume 14, no qual o tribunal recorrido indeferiu a leitura de depoimento prestado em inquérito preliminar por testemunha que, ouvida em audiência, disse ter esquecido parte dos factos – recurso interposto pelo MºPº.
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Corridos vistos, após conferência, cumpre decidir:
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(Continua 1)
Nota: com a devida vénia ao 'sexo e a cidade'
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