"Pardalitos do Choupal"

Associação Académica de Coimbra

Vitor Santos,jornalista d' A Bola já falecido,foi o primeiro a chamar a Académica "Pardalitos do Choupal", em crónica ao jogo da vitória sobre o Benfica por 3 a 1 na época de 1961/1962

Pardalitos estão neste momento a voar no Choupal

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Contactos

-Pardalitosdochoupal@gmail.com-

 

Informações

Estádio Cidade de Coimbra

Estádio Cidade de Coimbra
Inauguração: 29-10-2003
Lotação: 30000


Ano da fundação: 03-11-1887
Rua Infanta D. Maria, 23 - 3030-330
Nº de sócios: 10336 (em 9/7/2007)
Internet: www.academica.oaf.pt

 

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Pardalitos a voar no Choupal
Pardalitos do choupal

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segunda-feira, 16 de outubro de 2006

MEMORANDO

Cada um de nós terá, legitimamente, a sua forma de ver e estar na Académica.
Decerto. Para uns, a AAC-OAF só terá uma finalidade: a de disputar o campeonato da Super Liga e a exigência, única, será obter bons resultados desportivos; para outros, não negando essa evidência adicionam, a meu ver bem, a componente cultural, formativa e ligação à Academia; outros, ainda, entenderão (o meu caso) que tudo isso só se conseguirá se a “retaguarda”, os “alicerces”, forem fortes.
Neste sentido a vivência de todos nós na Académica é mais do agrado daqueles defensores “do hoje”, outros do “hoje e amanhã” outros, ainda, do “ontem, hoje, amanhã”.
Parece, pois, evidente que todos, segundo os seus “objectivos”, têm espaço e têm a sua força argumentativa que se deverá respeitar.
Assim, porque defendo que nenhuma organização terá sucesso duradouro se não respeitar os seus princípios fundamentadores e porque publiquei um artigo que teve ZERO, repito, ZERO comentários, uma interrogação se me coloca: passou despercebido? Não é relevante? Ou, prefiro, aceitar esta constatação, “dá tu a cara que nós não nos queremos meter nisso”!!.
Dito isto, poderá parecer que me arrogo de um pretensiosismo balofo, serôdio, o que quiserem; MAS expondo-me à crítica, não desisto em defender o que julgo estar certo, ou seja: AQUI VAI DE NOVO O ARTIGO.


Nota previa: é minha convicção que os normativos legais que a seguir se invocam não foram alvo de qualquer alteração na sua redacção. Acrescento.: não sendo jurista, assim como a quase totalidade dos sócios, os normativos legais terão que ser forçosamente lidos, interpretados e os seus ditames cumpridos como a generalidade do cidadão comum os entenderá.

AS RESPONSABILIDADES NAS (DAS) CONTAS
RESONSABILIDADES DO ORGÃO DE GESTÃO

Artº 65º nr. 1 Do CSC: «Os membros da administração devem elaborar e submeter aos órgãos competentes da sociedade, o relatório de gestão, as contas do exercício e demais documentos da prestação de contas previstas na lei, relativos a cada exercício anual».
POC (item 3.1): «A responsabilidade pela preparação da informação financeira e pela sua apresentação é primordialmente dos administradores».

Comentário: Não é de crer que tais responsabilidades tenham sido cumpridas; a menos que a responsabilidade no atraso da convocação da Assembleia-Geral tenha sido “avocada” ou pela Mesa da Assembleia-Geral ou, ainda, pelo Conselho Fiscal o que seria um absurdo.

LEI DE BASES DO SISTEMA DESPORTIVO

Artº 20º nr.4 da Lei 1/90, de 13 de Janeiro: «O diploma referido no número anterior salvaguardará entre outros objectivos, a defesa dos associados ……».

Comentário: A defesa dos associados está plasmada nos normativos legais, entre os quais os Estatutos.

REGIME ESPECIAL DE GESTÃO

Capitulo IV, do Artº 37º ao 43º do Decreto-Lei 67/97, de 3 de Abril – Revisor Oficial de Contas.
Ponto 3 Artº 41º. «O parecer deve ser obrigatoriamente difundido entre os sócios ou associados do clube antes da realização da Assembleia-Geral destinada a apreciar as referidas contas».

Comentário: é de esperar que na data da convocação da Assembleia-Geral o documento esteja disponível para entrega aos sócios que o desejem.


COMPETÊNCIA DO CONSELHO FISCAL

Artº 420º do CSC nr. 1 Alínea h). «Convocar a Assembleia-Geral, quando o presidente da respectiva mesa o não faça, devendo fazê-lo».

Comentário: É no mínimo estranho que o Presidente da mesa da Assembleia-Geral e o Conselho Fiscal se tenham completamente alheado dos ditames estatutários.

DOSSIER FISCAL

Artº 104º do Código do IRC – Processo de documentação fiscal
Documentos:
«A acta da reunião ou Assembleia de aprovação de contas, quando legalmente exigida, ou declaração justificativa de não aprovação no prazo legal»
………
………
………
«Relatório e contas anuais de gerência e parecer do Conselho Fiscal ou do Conselho Geral e documento de certificação legal de contas, quando legalmente exigidos».

Comentário: Atendendo que as contas – balanço consolidado – terá tido o seu fecho em 30.06.2006 por autorização ministerial, será de presumir que perante o fisco não haverá, ainda, qualquer tipo de problemas com os prazos de entrega da documentação.
Se a este assunto aqui faço referência é, tão-só, para dar ênfase à importância que o legislador dá aos associados.


POR OUTRO LADO:

RÁCIOS DE ANALISE DE BALANÇOS CONSOLIDADOS

I – Rácio de liquidez geral : 2002 = 0,32 ### 2005 = 0,17
II - Rácio de solvabilidade total: 2002 = -0,40 ### 2005 = -0,50
III- Rácio das imobilizações : 2002 = -1,00 ### 2005 = -1,50

Comentário: como se constata um agravamento em todos os indicadores o que contradiz, em absoluto, todo o discurso havido, nomeadamente, o do passivo que não tem qualquer correspondência, antes pelo contrário, com o tão propalado aumento de activos.

Parece, pois, que a Direcção estará à espera dos bons resultados desportivos para que num ambiente mais favorável possa ultrapassar as criticas daqueles que, sobre os aspectos estruturantes da Instituição, desejem manifestar-se em Assembleia-Geral.
Não me iludo quanto a isso. E se assim não é, parece.

P.S. Torna-se desnecessário e até abusivo qualquer leitura do texto que vise a intimação; trata-se, tão só, que, por parte dos Órgãos Sócias, haja, finalmente, comportamento.