"Pardalitos do Choupal"

Associação Académica de Coimbra

Vitor Santos,jornalista d' A Bola já falecido,foi o primeiro a chamar a Académica "Pardalitos do Choupal", em crónica ao jogo da vitória sobre o Benfica por 3 a 1 na época de 1961/1962

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Estádio Cidade de Coimbra

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Inauguração: 29-10-2003
Lotação: 30000


Ano da fundação: 03-11-1887
Rua Infanta D. Maria, 23 - 3030-330
Nº de sócios: 10336 (em 9/7/2007)
Internet: www.academica.oaf.pt

 

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quinta-feira, 14 de junho de 2012

Acordão -II

osé Eduardo Simões: Acórdão
O Sexo e a Cidade teve acesso ao acordão do processo de José Eduardo Simões. Vamos proceder à sua divulgação na integra…mas devagar.
2º CAPÍTULO:
II. RECURSOS INTERLOCUTÓRIOS
1. Dado que a apreciação dos recursos interlocutórios pode contender ou até prejudicar a apreciação dos recursos da decisão final, procede-se desde já à apreciação dos aludidos recursos anteriores à decisão final.
*
2. Recurso interlocutório interposto pelo MºPº.
Na respectiva motivação são formuladas as seguintes CONCLUSÕES:
1. Deve ser assimilada a invocação em audiência de facto suscetível de comprometer a prestação do depoimento à causa invocada na norma do nº 4 do art. 356° do CPP – não comparência, ou melhor, ausência -, na medida em que o interveniente que padeça de anomalia psíquica deve ser, para o efeito, considerado ausente, ainda que compareça;
2. Ao mesmo tempo sancionando-se, através do expediente em apreço, condutas assumidas contra a regular administração da Justiça, em obediência aos princípios da conservação ou da salvação da prova e da concordância prática;
3. A razão para o reconhecimento desta faculdade ao Ministério Público não está só ligada à ideia de criar uma válvula de segurança mas ao facto de estas declarações serem prestadas perante uma autoridade judiciária;
4. Com o artigo 356°, nº 4, do CPP pretende-se que a produção da prova disponível não seja inviabilizada por circunstâncias supervenientes – ou, mais propriamente, de conhecimento superveniente – e independentes da vontade quer do interveniente quer do tribunal.
5. Ainda que se não possa partir de um diagnóstico regular ou efectivamente estabelecido para a condição psicológica da testemunha em causa, as referências por si feitas, por constituírem queixas suas já manifestadas aos clínicos, prenunciam um concreto e efectivo estado psíquico correspondente ao que por si invocado em audiência para não responder a concretas questões colocadas.
6. A amnésia deve ser assumida como uma anomalia psíquica para os efeitos aludidos na norma invocada pois que se refere a uma capacidade do ser humano essencial à sua intervenção processual, ainda que se tenha que partir do carácter essencialmente temporário ou transitório dos seus efeitos;
7. Para efeitos do disposto no nº 4 do art. 356º do CPP, o que interessa é o estatuto em que, no momento da leitura, o declarante assume;
8. Não se vê sentido (ou, o que é o mesmo, violador de princípios do processo penal) na proibição de leitura de declarações de interveniente nos casos em que, prestadas inicialmente como arguido, esse estatuto vem a ser-lhe alterado por o processo (por razões substanciais ou meramente formais) haver prosseguido, mas não contra si, passando a participar como testemunha;
9. Não colhe a invocação do carácter excecional da disposição invocada para afastar a sua aplicação analógica, para quem entenda estar-se perante um vazio legal, visto que a integração dessa alegada lacuna da lei processual pode – e deve – fazer-se pela via da aplicação analógica, primeira forma de preenchimento do vazio, conforme preceitua o art. 4° do CPP;
10.O que está em causa não é assumir acriticamente as declarações prestadas (como se partindo de uma presunção de veracidade das mesmas) mas salvar a prova disponível com exercício do contraditório, colocando antes à livre apreciação do tribunal o resultado desse exercício.
11. Assim se não tendo decidido, violou-se o disposto no art. 356°, nº 4, do CPP.
Nestes termos, na procedência do presente recurso, deve o despacho recorrido ser substituído por outro que admita a produção da prova nos termos requeridos, seguindo-se os ulteriores termos.
*
Respondeu o arguido a este recurso sustentando a sua improcedência.
*
Constitui fundamento deste recurso o indeferimento do requerimento para leitura, em audiência, das declarações prestadas na fase de inquérito, perante o Ministério, pela testemunha Fernando Marques dos Santos. Leitura à qual o arguido, questionado para o efeito, se opôs.
Durante o depoimento da aludida testemunha, efectuado na audiência de discussão e julgamento, a testemunha invocou esquecimento e amnésia em relação a parte dos factos por efeito de intervenção cirúrgica a que fora submetida.
Em face da invocada perda de memória, pela testemunha, o tribunal ordenou a junção de documentação clínica sobre o seu estado.
Da informação clínica prestada dos HUC – Serviço de Cirurgia Cardiotoráxica, resulta que a testemunha em questão foi sujeita, em 28.05.2003, a intervenção cirúrgica ao coração – revascularização miocárdica – não havendo registo de alterações neurológicas até à data da alta.
Por outro lado em informação prestada pela médica do Centro de Saúde da Cruz de Celas, refere-se ainda que «no processo clínico da testemunha, após a intervenção cirúrgica, existem registos clínicos em que são referidas queixas de alterações da memória, insónia, cansaço e períodos de stress, há ainda a referência a marcação de consulta psiquiátrica por “esgotamento”».
Face às aludidas circunstâncias, sustenta o digno recorrente a aplicabilidade do disposto no nº4 do artigo 325º do C.P.P. com o fundamento de que: – a expressão “anomalia psíquica” não está utilizada em sentido técnico ou estrito, mas no sentido de circunstância que impeça influencie de forma relevante a prestação do depoimento; – a intervenção cirúrgica a que foi submetida a testemunha deve ser assimilada àquelas que estão previstas naquela disposição legal, uma vez que a testemunha, embora tendo comparecido e sido ouvida na audiência de discussão e julgamento, alegou circunstância semelhante aquelas.
Dispõe o Artigo 355º do CPP, sobre a epígrafe – Proibição de valoração de provas:
1 – Não valem em julgamento, para o efeito da formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência.
2 – Ressalvam-se do disposto no nº anterior as provas contidas em actos processuais cuja leitura, visualização ou audição em audiência sejam permitidas, nos termos dos artigos seguintes.
Postula ainda com relevo, o Artigo 356°, sob a epígrafe – Leitura permitida de declarações:
1 – Só é permitida a leitura em audiência de autos:
a) Relativos a actos processuais levados a cabo nos termos dos artigos 318º, 319º e 320°; ou
b) De instrução ou de inquérito que não contenham declarações do arguido, do assistente, das partes civis ou de testemunhas.
2 – A leitura de declarações do assistente, das partes civis e de testemunhas só é permitida tendo sido prestadas perante o juiz nos casos seguintes:
a) Se as declarações tiverem sido tomadas nos termos dos artigos 271° e 294°;
b) Se o Ministério Público, o arguido e o assistente estiverem de acordo na sua leitura;
c) Tratando-se de declarações obtidas mediante rogatórias ou precatórias legalmente permitidas.
3 – É também permitida a leitura de declarações anteriormente prestadas perante o juiz:
a) Na parte necessária ao avivamento da memória de quem declarar na audiência que já não recorda certos factos; ou
b) Quando houver, entre elas e as feitas em audiência, contradições ou discrepâncias.
4 – É permitida a leitura de declarações prestadas perante o juiz ou o Ministério Público se os declarantes não tiverem podido comparecer por falecimento, anomalia psíquica superveniente ou impossibilidade duradoiro.
5- ­Verificando-se o disposto na alínea b) do nº2, a leitura pode ter lugar mesmo que se trate de declarações prestadas perante o Ministério Público ou perante órgãos de polícia criminal.
Do reproduzido artigo 355º resulta claro que a regra geral é a de que os meios de prova (de modo especial os depoimentos, prestados oralmente perante o tribunal) devem ser produzidos em audiência – na relação de imediação com o tribunal, no exercício do contraditório pleno por parte de todos os sujeitos processuais, em audiência pública, sob a fiscalização democrática do povo em nome de quem é administrada a justiça.
A norma seguinte (art. 356º) é de natureza/conteúdo excepcional (“só é permitida a leitura”). Por vários motivos inerentes à publicidade da audiência: – imediação do tribunal com a prova; contraditório pleno; publicidade e controlo democrático da prova produzida em audiência.
Assim, as situações em que é permitida a leitura de declarações prestadas em fases anteriores do processo, reduzidas a escrito, estão descritas, taxativamente, como excepções. Não admitindo, como tal, interpretação extensiva ou analógica.
Por outro lado, vista a falta de concordância de todos os sujeitos processuais à requerida leitura, no caso previsto no n.º 4 do art. 356º, que aqui releva, exige a lei, para a leitura a verificação de três requisitos, cumulativos: – anteriores declarações prestadas perante o Juiz ou o Ministério Público; – que o declarante não tenha podido comparecer em audiência: – que a impossibilidade de comparência se deva a falecimento, anomalia psíquica superveniente ou impossibilidade duradoura.
O segundo requisito (não poder comparecer em audiência) evidencia que a leitura apenas tem lugar nos casos em que seja impossível a inquirição, em audiência, da testemunha anteriormente ouvida – ou por morte ou por anomalia psíquica superveniente ou por impossibilidade de ser encontrada. Ou seja, quando a pessoa anteriormente ouvida no processe não comparece nem pode comparecer, na audiência para ali ser ouvida.
Assim se a testemunha está presente na audiência de discussão e julgamento e ali depõe efectivamente, deixa de ser possível o apelo a tal normativo para a leitura de declarações pretéritas, dando a lei prioridade ao depoimento prestado em audiência.
Ora, no caso dos autos, a testemunha Fernando Marques dos Santos compareceu em audiência e ali prestou o seu depoimento. Aliás foi durante ou no decurso do seu depoimento que fez apelo ao esquecimento de parte dos factos.
Acresce que as referidas alterações de memória, stress, ou mesmo de um “esgotamento” não consubstanciam uma “anomalia psíquica”, nos termos supostos pelo preceito. Pois que, para feito do normativo em causa, teria de ser susceptível de impossibilitar a comparência e/ou o depoimento da testemunha em audiência. O que não é, mais uma vez, o caso dos autos – não sendo possível interpretação extensiva ou analógica, como já referido supra.
Não está assim representada uma qualquer situação de impossibilidade, ainda que meramente fáctica, de a testemunha depor em audiência – tanto que compareceu em audiência ali prestou depoimento.
Por último, embora da informação clínica mencionada e do depoimento da própria testemunha resulte que as “queixas de alterações de memória” sejam posteriores à intervenção cirúrgica a que foi sujeita (no ano de 2003) verifica-se que as declarações cuja leitura é requerida foram prestadas já no ano de 2006, portanto após a intervenção que supostamente teria como causa.
Não se verifica pois, tão-pouco, o 3° requisito enunciado – “anomalia psíquica superveniente”.
Impõe-se assim a improcedência do recurso.
(Continua)
com a devida vénia ao sexo e a cidade