"Pardalitos do Choupal"

Associação Académica de Coimbra

Vitor Santos,jornalista d' A Bola já falecido,foi o primeiro a chamar a Académica "Pardalitos do Choupal", em crónica ao jogo da vitória sobre o Benfica por 3 a 1 na época de 1961/1962

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Inauguração: 29-10-2003
Lotação: 30000


Ano da fundação: 03-11-1887
Rua Infanta D. Maria, 23 - 3030-330
Nº de sócios: 10336 (em 9/7/2007)
Internet: www.academica.oaf.pt

 

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sexta-feira, 15 de junho de 2012

Acordão-III

3º CAPÍTULO:
3. Recurso interlocutório interposto pelo arguido
Na respectiva motivação são formuladas as seguintes CONCLUSÕES:
1 Como referido e explicitado em sede de motivação, o presente recurso deve ser admitido a subir imediatamente, em separado e com efeito devolutivo
2 Apresentada a contestação, nos termos do art. 315º, n.ºs 1 e 3, o recorrente fez acompanhar a referida peça pelo rol de testemunhas tendo também procedido à indicação de peritos, como a lei lhe faculta.
Ora
3 Perante isto a Mª Presidente ordenou que fossem os autos com vista ao MºPº, para este exercer o contraditório. Irritamente, porém. Com efeito, a contestação é peça que, em si mesma é insusceptível de ser contraditada. E foi com base na opinião expendida pelo MP no exercício de tal “contraditório” que foi determinado vedar ao arguido a produção de prova testemunhal e por requisição de documentos. Porém
4 O referido entendimento da Mª Juíza é, ele próprio, consequência de uma concepção do processo penal à luz do processo civil que o artigo 4º daquele diploma exproba Com efeito
5 O recorrente optou por formular quesitos o que não lhe está vedado, antes é permitido, pelo disposto no artigo 156-1 do CPP. Por outro lado, no processo penal não está vedado que os quesitos versem, ou versem também, sobre matéria de direito, como resulta das disposições conjugadas do artigo 151 do CPP e artigo 32º, n.º1 da CRP
6 Como tal todos os referidos normativos de direito legislado e da CRP foram violados pelo despacho recorrido pois cumpria à M.ma Juíza em homenagem a este último normativo, se o entendesse indispensável mandar notificar o arguido para reformular a sua contestação (parte relativa ao requerimento de prova) no sentido de esclarecer o objecto ou objectos da prova pericial, no caso concreto.
Com efeito
7 A estrutura acusatória do processo penal português – 1ª parte do artigo 32º, n.º5 da CRP – pressupõe um vector de matriz inquisitória densificado no artigo 340º do CPP.
8 Como assim o despacho da M.ma Juíza violou o artigo 340º, n.º do CPP tornando-o inconstitucional por violação do disposto na assinalada 1ª parte do artigo 32º, n.º5 da CRP. E ainda
9 o que vem de dizer-se da prova pericial vale, mutatis mutandis, no essencial no que respeita à prova documental. Com efeito
10 O disposto no artigo 164º, n.º2 do CPP deve ser objecto de uma interpretação hábil ao referir-se a que a junção dos documentos deve ser feita oficiosamente ou a requerimento. Na verdade, que o MP tenha de juntar os documentos com a Acusação é facto bem compreensível pois foi, além do mais, para isso que dispôs de nutrido prazo para levar a cabo as investigações.
11 Ora, o arguido é, ou pode ser confrontado com o despacho a que se referem os artigos 311º, 312º, 313º, do CPP e a ser assim dispõe apenas de 20 dias para aparelhar a sua defesa e indicar os meios de prova que pretende produzir. E se, como é o caso, esses meios de prova se materializarem em documentos aos quais não tem acesso pessoal e directo? É justamente para estes casos que o processo penal prevê expressamente a obtenção deles por meio de requerimento nesse sentido dirigido ao Tribunal. Como tal,
12 A M.ma Juíza violou o disposto no artigo 164º, n.º2 e, por conseguinte, também o artigo 32º, n.º1 da CRP pois, o mais que poderia fazer era mandar notificar o arguido para explicitar os pontos da sua contestação para cuja prova se torna necessário obter os elencados documentos.
Como assim na procedência do presente recurso deve ser anulado o despacho recorrido e toda a tramitação que lhe for posterior a fim de que se possa produzir em julgamento a prova pericial requerida e tomado em conta o que resultar dos documentos que o arguido reputa essenciais para a descoberta da verdade, de acordo com a sua estratégia de defesa.
*
O MºPº respondeu ao recurso sustentado a sua improcedência.
*
Está subjacente à pretensão do recorrente relativa à prova pericial o entendimento de que no processo penal a perícia possa versar sobre matéria de direito – cfr., com toda a clareza, a síntese enunciada na conclusão n.º 5 – “no processo penal não está vedado que os quesitos versem, ou versem também, sobre matéria de direito”.
Ora, postula o artigo 151º do CPP: A prova pericial tem lugar quando a percepção ou a apreciação dos factos exigirem especiais conhecimentos técnicos.
Resulta assim evidente, do referido preceito, em conformidade com a sua ratio, que o objecto da prova pericial é constituído pela apreciação de factos. Com a especificidade de que se trata de factos cuja percepção ou análise/apreciação “exigirem especiais conhecimentos técnicos”. O mesmo é dizer, factos que escapam ao conhecimento do cidadão comum.
Para a apreciação da matéria de direito a lei obriga a que os tribunais sejam integrados por licenciados em direito, o mesmo sucedendo com os representantes da acusação e da defesa perante o tribunal.
Além da possibilidade de junção de pareceres (não perícias) jurídicos de jurisconsultos – como sucedeu, aliás, no caso do recorrente, no recurso da decisão final de mérito em que foi junto parecer dos mais iminentes mestres nesta área do direito.
Aliás, na sequência da perspectivação da perícia para o direito, nas conclusões do recurso – tal como sucedera antes no requerimento indeferido pelo despacho ora recorrido – o recorrente não identifica qualquer facto sobre que pudesse incidir a requerida prova pericial. Não especificando assim pontos de matéria de facto sobre que pudesse incidir a perícia. Muito menos factos cuja percepção ou apreciação exigisse especiais conhecimentos técnicos.
Tal insuficiência mantém-se no recurso da decisão final (onde, nos termos do art. 412º, n.º5 do CPP compete ao recorrente justificar a actualidade e interesse na apreciação do recurso retido cuja apreciação nas mais das vezes fica prejudicada pela evolução subsequente do processo e pelo contraditório exercido em audiência), continuando o recorrente sem precisar – agora já sob a matéria de facto apreciada pelo tribunal recorrido – matéria de facto concreta para a qual fosse essencial ou relevante a prova pericial. Muito menos – et pour cause – sem justificar a sua relevância/essencialidade.
Invocando o vício de insuficiência [art. 410º, n.º2, a) do CPP]. Mas confundindo, manifestamente, insuficiência de apuramento de matéria de facto (a que se reporta o aludido vício, implicando o reenvio do processo para novo julgamento com ampliação da “base instrutória”) com insuficiência de produção de prova, cuja consequência à a reapreciação da matéria de facto – investigada e apreciada pelo tribunal recorrido, tanto que tida por incorrectamente decidida – pelo tribunal de recurso, com as inerentes consequências a nível de verificação dos pressupostos do tipo de crime e/ou da pena.
Refere o recorrente, como justificação da relevância/necessidade da perícia, “o considerado pelos Srs. Juízes, constante de fls. 76 do acórdão”. Mas, também aqui, não especifica qual o suposto “considerando” ou em que é que o mesmo pudesse prejudicar ou ter prejudicado a criteriosa apreciação dos factos. Dando antes por demonstrado, no seu alto critério, aquilo que lhe competia demonstrar. Não suprindo a ênfase da retórica a insipiência de fundamentos materiais.
Por outro lado, compulsando as invocas fls. 76 do acórdão, não se descortina qualquer facto para o qual pudesse antolhar-se essencial, ou relevante, sequer, a produção de prova pericial.
Deixando em contrapartida o recorrente claro, na motivação do recurso da decisão final (cfr. Conclusão 3) que o que o pretende com a prova pericial é produzir “direito” do urbanismo. Não especificando em que é que viu o seu direito de defesa – perante matéria concreta objecto de discussão na audiência pública de discussão e julgamento, com o exercício peno do contraditório – afectado. Sendo certo que produziu em audiência, amplamente, como emerge da respectiva acta, todas as provas que entendeu relevantes.
Acresce que o despacho ora recorrido salvaguardou a possibilidade de as provas poderem vir a ser ordenadas durante o decurso da audiência caso a sua produção viesse a revelar-se necessária. E durante a audiência nem o recorrente nem o tribunal, não obstante a aturada indagação evidenciada pela respectiva acta, sentiram tal necessidade.
É assim evidente que o recurso não pode proceder por ausência de objecto sobre o qual pudesse incidir a perícia.
*
No que toca à requerida prova documental, aquela foi indeferida com o fundamento de que “o pedido de junção de inúmera documentação (…) constata-se que para além de não ter justificado a sua impossibilidade de junção ou pedido dela em qualquer das fases indicadas supra, e pese embora se possa vir a julgar pertinente ao esclarecimento dos factos em apreciação alguma da documentação neste referida, tal junção mostra-se inviabilizada neste momento, porquanto não logrou o arguido esclarecer em concreto o objectivo visado com a mesma, ou por outras palavras, quais os factos que pretende provar ou infirmar”.
Fundamentação – não logrou o arguido esclarecer em concreto o objectivo visado com a mesma, ou por outras palavras, quais os factos que pretende provar ou infirmar – que o recorrente não rebate, minimamente, como lhe competia, na motivação do recurso.
Aliás o despacho recorrido salvaguardou a possibilidade de a junção de documentos poder vir a ser ordenada durante o decurso da audiência de discussão e julgamento, caso tal viesse a revelar-se necessário por efeito de alguma circunstância concreta que ali pudesse evidenciar-se. E durante a audiência de discussão e julgamento essa necessidade não veio a ser sentida, muito menos justificada, nem pelo tribunal nem por qualquer dos sujeitos processuais, apesar do rigor demonstrado pela acta no que toca à produção da toda a prova tida por relevante.
Toda a prova documental que veio a relevar para decisão final de mérito, foi junta aos autos e é invocada a par e passo na motivação da decisão, em relação aos factos para que foi tida como relevante, podendo, como tal, ser sindicada, constituindo fundamento do recurso de mérito apurar a sua suficiência para a prova da matéria de facto correspondente.
Não houve assim, manifestamente, preterição da junção de qualquer documento relevante.
Pelo que se impõe a improcedência do recurso também neste ponto.
III. RECURSOS DA DECISÃO FINAL
Na motivação dos recursos que interpuseram da decisão final o MºPº e o arguido formulam conclusões que vão reproduzidas infra.
O MºPº respondeu ao recurso interposto pelo arguido, rebatendo os seus fundamentos para concluir pela sua total improcedência.
O arguido respondeu ao recurso interposto pelo MºPº rebatendo os seus fundamentos e concluindo pela sua total improcedência.
Neste Tribunal o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no qual se pronuncia no sentido da procedência do recurso interposto pelo MºPº e da improcedência do recurso interposto pelo arguido. Este respondeu renovando a argumentação aduzida no seu recurso e na resposta ao do MºPº.
Corridos vistos, após a conferência, cumpre decidir.
(Continua)
in o sexo e a cidade