"Pardalitos do Choupal"

Associação Académica de Coimbra

Vitor Santos,jornalista d' A Bola já falecido,foi o primeiro a chamar a Académica "Pardalitos do Choupal", em crónica ao jogo da vitória sobre o Benfica por 3 a 1 na época de 1961/1962

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Estádio Cidade de Coimbra

Estádio Cidade de Coimbra
Inauguração: 29-10-2003
Lotação: 30000


Ano da fundação: 03-11-1887
Rua Infanta D. Maria, 23 - 3030-330
Nº de sócios: 10336 (em 9/7/2007)
Internet: www.academica.oaf.pt

 

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sexta-feira, 28 de junho de 2013

E esta, hein?

"
Académica dança ao ritmo do Roc & Roll?


O contrato da recém criada Académica de Coimbra – Futebol SDUQ, a qual Notícias de Coimbra teve acesso, apesar dos órgãos dirigentes da Académica terem optado pela sua não divulgação junto dos sócios da entidade fundadora, estipula que são transferidos para a nova sociedade os contratos de trabalho desportivos e os contratos de formação desportiva de praticantes da modalidade de futebol (artigo 10º), bem como o Pavilhão Jorge Anjinho e Academia Dolce Vita (Artigo 8º), entre outros bens, sem que haja um relatório detalhado ou autorização dos sócios para estas transacções.

Juristas contactados por Notícias de Coimbra receiam que não tenham sido respeitados vários preceitos legais, salientando que o Artigo 28º do Código das Sociedade Comerciais (CSC) estipula que “As entradas em bens diferente de dinheiro devem ser objecto de um relatório elaborado por um Revisor Oficial de Contas sem interesses na sociedade…” acrescentando que o documento deve “Descrever os bens, identificar os seus titulares, avaliar os bens, indicando os critérios utilizados para a avaliação”.

O que não se verifica no caso em apreço, pois os ROC certificaram uma simples folha A4 (depositada na Conservatória do Registo Comercial de Coimbra) onde constam os nomes de 36 jogadores e 5 técnicos. Todos juntos, para espanto geral, estes activos valem 0 (Zero). As excepções são Ivanildo e Peiser. Mesmo assim, os dois atletas têm o valor contabilístico de €11 720,00. Onze Mil Setecentos e Vinte Euros. Sobre o património nada é dito, ou melhor, é, pois no contrato particular dão a entender que depois logo se vê quanto é que a SDUQ “paga” ao sócio OAF .

Mas o problema pode ser mais complexo. O e-leitor imagina quem são os ROC designados pela Direcção da AAC-OAF para ROC da SDUQ? São os mesmos da OAF, os mesmo que certificaram o “magnífico” Inventário a zeros, ou perto disso! É a LCA – Leal, Carreira & Associados, SROC. E qual é o problema?

Pode ser este: O Código das Sociedade Comerciais adverte que “o Revisor que tenha elaborado o relatório exigido… não pode, durante dois anos, contados da data de registo do contrato da sociedade, exercer quaisquer cargos ou relações profissionais com a sociedade ou em sociedades que com elas se encontrem em relação de domínio ou de grupo.

As nossas fontes receiam que o ROC esteja a ”jogar nos dois lados do campo e a dirigir a partida”, o que que pode contrariar o previsto no artigo 68º dos seus estatutos, onde é consagrado “o dever de independência”, e é indicado que “Na sua actividade profissional o Revisor Oficial de Contas deve actuar livre de qualquer pressão, influência ou interesse e deve evitar factos ou circunstâncias que sejam susceptíveis de comprometer a sua independência, integridade ou objectividade, de acordo com padrões de um terceiro objectivo, razoável e informado”.

De resto, de acordo com juristas consultados por Notícias de Coimbra, a suposta transferência de bens, bem como a constituição da sociedade, não poderia ter sido efectuada sem o consentimento da Assembleia Geral da AAC/OAF. Relembram que, de acordo com o estipulado no CSC, “o relatório do revisor deve ser posto à disposição dos fundadores” (os sócios da AAC/OAF), o que não aconteceu, uma vez que não foi realizada nenhuma assembleia geral desde que os associados escolheram a SDUQ.

Entretanto, especula-se que o registo da sociedade foi recusado pelo Conservador de Coimbra, o que terá obrigado os mandatários da Académica a recorrer à colega de Condeixa, de onde terá partido a ordem para a CRCC.

De resto, há mesmo quem tema que todo este processo não respeitetodos os requisitos previstos no Decreto-Lei 10/2013, que regula a actividade das sociedades desportivas, o que não deve corresponder à verdade, pois os intervenientes na formalização destes actos são profissionais habituados a lidar com a Lei.

Notícias do Coimbra de Coimbra não questiona a conduta profissional da SROC, que deve ter uma boa explicação para justificar a sua presença nos vários actos, mas há perguntas que têm de ser feitas. Por isso, tentámos contactar, via telefone, a SROC, mas como nos foi dito que não estava nenhum responsável. Decidimos insistir, enviado as questões por correio electrónico, pelo que aguardamos explicações da entidade que “certificou o papel A4″.

Como é óbvio, Notícias de Coimbra está disponível para publicar todos os esclarecimentos que a AAC/OAF ou a a SDQUQ entendam efectuar.
"
com a devida vénia ao Notícias de Coimbra

1 Comments:

  • Antes de meterem aqui um qualquer "post", sem saberem se é verdade ou mentira.
    Esta é mais uma prova que este Blog só anda aqui para o bota abaixo na Briosa.


    AAC/OAF: Esclarecimento da DirecçãoSexta, 28 Junho 2013
    A Direcção da AAC-OAF, dando execução à deliberação da Assembleia-geral, realizada no passado dia 25 de Maio, que decidiu a constituição de uma sociedade desportiva unipessoal por quotas, encetou de imediato as diligências necessárias para a constituição da referida sociedade.

    Como foi divulgado no sitio oficial da AAC-OAF no passado dia 14 de Junho, a Direcção solicitou e obteve do Registo Nacional de Pessoas Colectivas a emissão do correspondente certificado, bem como elaborou e aprovou a minuta do contrato de sociedade que, no passado dia 19 de Junho, foi constituída e foi definitivamente registada em 24 de Junho.


    Concluiu-se, assim, o processo de constituição da sociedade desportiva no modelo que colheu a preferência da maioria dos sócios votantes na Assembleia-geral da AAC-OAF do passado dia 25 de Maio, tendo sido apresentada junto da LPFP toda a documentação necessária ao cumprimento dos pressupostos de participação da AAC-OAF, agora Académica de Coimbra – Futebol, SDUQ, Lda, na competição I Liga, tal como consta do Regulamento de Competições e Comunicado n.º 404/12-13 da LPFP.

    Sucede, porém, que têm sido suscitadas, com base em pura especulação e evidente distorção da realidade, um conjunto de alegadas “ilegalidades” supostamente cometidas no processo de constituição da SDUQ que não podem deixar de ser vivamente desmentidas.

    Assim, cumpre informar o seguinte:


    1. A sociedade foi constituída, como impõe a lei (Decreto-lei n.º 10/2013) com um capital social de € 250.000,00, integralmente realizado em dinheiro;

    2. A AAC-OAF não procedeu no acto de constituição da SDUQ a qualquer entrada em espécie;

    3. A AAC-OAF, apenas transferiu para a SDUQ no acto da respectiva constituição os direitos de participação no quadro competitivo em que estava inserida, bem como os contratos de trabalho desportivos e os contratos de formação desportiva relativos a praticantes da modalidade que constitui o objecto desta (futebol). Aliás, tal transferência, nos termos do artigo 24.º do Decreto-lei n.º 10/2013, é automática e obrigatória;

    4. A AAC-OAF não transferiu para a SDUQ quaisquer outros direitos e ou obrigações, o que, aliás, consta expressamente de declaração complementar prestada e registada no acto de constituição da SDUQ;

    5. É falso que a AAC-OAF tenha transferido para a SDUQ o Pavilhão Jorge Anjinho e a Academia Dolce Vita, os quais são património da AAC-OAF e assim continuam a ser.

    6. O artigo 8.º do contrato estipula que a AAC-OAF, enquanto prestações acessórias, se obriga a ceder à SDUQ, a título oneroso, o gozo (gozo significa o direito a utilizar mediante condições) daqueles equipamentos, através de contrato a celebrar, nos termos a acordar no futuro;

    7. O contrato de sociedade, como se disse, foi aprovado pela Direcção da AAC-OAF, bem como a designação dos gerentes da SDUQ, no quadro das competências próprias que os estatutos da AAC-OAF conferem a este órgão (artigo 70.º, n.º 1, alíneas a), d) e l) e n.º 2).

    8. À Assembleia-geral da AAC/OAF compete apenas deliberar, como aliás o fez em 25 de Maio último, sobre a constituição, ou não, da sociedade desportiva. (artigo 70.º, parágrafos primeiro e segundo).


    Mais se informa os associados que a Direcção da AAC/OAF deliberou, agora que o processo de constituição da Sociedade está concluído, remeter ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas pedido de reapreciação da denominação aprovada pelo RNPC, no sentido de ser aceite aquele que é a designação da mesma – Associação Académica de Coimbra / Organismo Autónomo de Futebol, SDUQ, Ldª, tal como o proposto desde o início do processo.

    Coimbra, 28 de Junho de 2013
    A Direcção da AAC/OAF

    By Anonymous Anónimo, at 28/06/13, 16:11  

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